Fundamentos
Oferta restrita (antiga CVM 476)
também conhecido como: esforcos restritos, rito automatico CVM 160
Oferta publica com esforcos restritos, voltada a investidores profissionais, com tramite simplificado na CVM. Substituida pelo regime automatico da Resolucao CVM 160/2022.
A antiga **Instrucao CVM 476/2009** criou no Brasil um regime simplificado para captacao no mercado de capitais, focado em **investidores profissionais** (com mais de R$ 10 milhoes em aplicacoes financeiras ou condicao equivalente, certificado mediante termo de adesao). A oferta podia ser feita para no maximo 75 investidores e subscrita por ate 50, com dispensa de varias etapas exigidas em oferta plena.
O regime CVM 476 foi muito usado por: **emissoes de debentures** de empresas medias e grandes, **CRAs e CRIs** colocados em mesa private de bancos, **FIPs e FIDCs** de captacao direcionada, **CRA do agronegocio** para investidores qualificados. A vantagem era prazo: enquanto uma oferta plena (CVM 400) demorava 3 a 6 meses e custava milhoes em estruturacao, a CVM 476 podia ser feita em semanas.
Desde 02/01/2023, a **Resolucao CVM 160/2022** substituiu o regime CVM 476 (e a CVM 400 de oferta plena) por dois ritos: **rito automatico** (oferta para investidores profissionais, semelhante a antiga 476) e **rito ordinario** (oferta plena, para o publico geral). Operacoes ja registradas sob a 476 continuam validas, mas novas seguem o novo regime.
Para o investidor pessoa fisica, a relevancia pratica permanece: **investidor de varejo nao acessa diretamente oferta restrita.** Para subscrever, precisa ser **investidor qualificado** (R$ 1 milhao em aplicacoes) ou **profissional** (R$ 10 milhoes). Ofertas restritas tambem tem **periodo de lock-up** de 18 meses para revenda no mercado secundario.